RAIMUNDO PINHEIRO
RAIMUNDO PINHEIRO
02/06/2016
11:46
Ação indenizatória por falsidade ideológica na prática médica

O atestado médico é um documento jurídico. Ao banalizá-lo e emiti-lo de forma ideológica, o médico além de descumprir o Código de Ética Médica (arts. 30, 80, 81), fere a Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII), desobedece ao Código Penal (art. 302) e desrespeita o Código Civil (art. 187).

E assim procedendo, o médico emissor, à luz do Direito, comete ato ilícito: pratica uma ação voluntária, que viola um direito e causa dano a outrem (Código Civil Brasileiro, art. 186). Excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (Código Civil, Art. 187).

No caso de atestado reconhecidamente falso fornecido para fins de abono de falta ao trabalho, a empregadora é quem sofre prejuízo direto com tal atitude. Cabe, neste caso, ação indenizatória da empresa contra o médico emissor do atestado, com pedidos de danos material e moral, além da denúncia ao Conselho Regional de Medicina, para o devido julgamento ético-profissional.

O Código Civil obriga a reparação do dano, seja material ou moral (arts. 927 e 52). Os danos materiais incluem as perdas emergentes, caracterizadas pelo pagamento de remuneração integral do trabalhador afastado e pagamento de salário à mão de obra substituta, além do incremento de recolhimento do seguro de acidente do trabalho. E ainda, os lucros cessantes, decorrentes da redução direta da produtividade do trabalhador titular afastado, que é calculada dividindo-se o faturamento da empresa pelo número de empregados; e da redução indireta da produtividade em decorrência da menor capacidade produtiva da mão de obra substitutiva, calculada dividindo pela metade o valor encontrado para o empregado titular. Os danos morais contra o nome, a imagem e honra da pessoa jurídica empregadora, são arbitrados pelo juiz.

O Código Penal, artigo 302, estabelece contra o médico emissor do atestado falso ideológico, detenção um mês a um ano, “e se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Para completar, a legislação eleitoral estabelece situação de inelegibilidade, inclusive, para concurso público,para aqueles que forem “excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”  (Lei complementar 135/2010).

Em termos administrativos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) caracteriza o atestado falso ideológico como infração ética, passível de aplicação de penas disciplinares estabelecidas na Lei 3.268/57, artigo 22. Para melhor esclarecer sobre o assunto, o CFM caracteriza o atestado médico falso ideológico como aquele emitido pelo profissional da medicina devidamente habilitado para o exercício da profissão. O documento é verdadeiro na sua origem e falso quanto ao conteúdo.

O CFM, por meio do Código de Ética Médica, artigos 80 e 81, estabelece quatro modalidades de falsidade ideológica na emissão de atestado médico, sendo a primeira o fornecimento do documento sem a prática de um ato médico, o que deve ser comprovado pela existência de prontuário médico. A ausência de prontuário contendo descrição da anamnese, exame físico e diagnóstico são evidências da falsidade. 

A segunda modalidade é o atestado tendencioso, que se caracteriza pela exacerbação de uma condição existente para justificar a emissão do atestado. Exemplo: a utilização da condição de hipertensão arterial para “forçar” o afastamento ou aposentadoria do trabalhador.

Na terceira modalidade o conteúdo do atestado não corresponde com a verdade, tal qual ocorre com o atestado fornecido para justificar ausência a uma prova ou ao depoimento testemunhal em uma audiência. A quarta modalidade visa obtenção de vantagens pelo médico como meio de angariar clientela, por exemplo.

Todas elas desrespeitam os princípios éticos e estão sujeitas às punições previstas em lei.


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