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Nota de Esclarecimento da FEBRASGO sobre colocação de DIU por enfermeiros

A FEBRASGO, entidade nacional que representa médicos ginecologistas e obstetras no Brasil, vem a público manifestar sua posição sobre a Nota técnica n°5/2018-CGSMU/DAPES/SAS/MS

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A FEBRASGO (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia ), entidade nacional que representa médicos ginecologistas e obstetras em nosso país, vem a público manifestar, a título de esclarecimento, sua posição sobre a Nota técnica n°5/2018-CGSMU/DAPES/SAS/MS, que trata do assunto “Colocação de Dispositivos Intrauterinos (DIU) por enfermeiros (as), promulgada pelo Ministério da Saúde”.

A promoção de garantias aos Direitos sexuais e Reprodutivos é aspecto fundamental na saúde pública, visando oferecer métodos para o planejamento familiar de forma ampla e universal. A ampliação da oferta de inserção do DIU em mulheres no Sistema Único de Saúde é proposta que irá contribuir para uma Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher.

Entretanto, o procedimento de inserção caracteriza-se pela introdução do dispositivo dentro da cavidade do útero, órgão essencial e imprescindível para o processo de reprodução humana natural. O procedimento não é isento de riscos e complicações, que devem ser prontamente identificados e corrigidos. Entre complicações conhecidas podem ser citadas: perfuração da cavidade uterina, sangramento, perfuração da bexiga, lesão de alças intestinais, reação vagal, entre outros. O procedimento de inserção do DIU e o tratamento de eventuais complicações que possam ocorrer na sua inserção são atos privativos do médico, conforme preceitua o Art 4º, § 4º da Lei Federal nº 12.842 de 2013. A inserção do DIU é um procedimento invasivo em que, para a inserção do dispositivo, é necessário haver a invasão do corpo humano pelo orifício do colo uterino, atingindo o interior do útero. É responsabilidade do médico a realização deste procedimento.

As indicações do DIU de cobre (DIU TCu 380A) e sua inserção são referendadas pela FEBRASGO.[1] Cumpre reiterar que sua inserção configura ato médico e vale repetir a redação da Lei N° 12842, de 10 de julho de 2013, a lei do Ato Médico, como abaixo transcrita:

Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4o  São atividades privativas do médico:

III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

4oProcedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. 

Por conseguinte, cabe exclusivamente ao médico a realização da inserção do DIU de cobre. Sua participação presencial é obrigatória quando da inserção do DIU ou de qualquer outra instrumentação invasiva que se faça na cavidade uterina. De outra parte, é importante registrar que, nestas circunstâncias, quando realizada por profissional médico, a inserção do DIU de cobre é bastante segura, porém não absolutamente isenta de riscos.

Pelos motivos acima expostos, associados às possíveis complicações da inserção do DIU de cobre DIU TCu 380 A, como perfuração e sangramentos, mister se faz registrar que é essencial e fundamental que o procedimento seja, conforme reza a lei do ato médico, realizado exclusivamente por médicos.

Pelas razões consideradas, a Febrasgo, em defesa da segurança e do bem estar das mulheres, deixa clara sua posição contrária à nota técnica do Ministério da Saúde. Nos cumpre alertar a população sobre o risco a que estarão expostas as mulheres no que concerne a inserção do DIU de cobre por profissionais de saúde não médicos.

Referências Bibliográficas

[1]     Contracepção reversível de longa ação. In: São Paulo: Federação das Associações Brasileiras de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); 2016. 56 p. (Série, Orientações e Recomendações FEBRASGO; v. 3, n.1/Comissão Nacional Especializada em Anticoncepção)

São Paulo, 17 de dezembro de 2018.

Diretoria da Febrasgo


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