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Direito à saúde e direitos humanos são debatidos em Congresso de Direito Médico

O procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Diaulas Ribeiro, tratou sobre ortotanásia e aborto de anencéfalos, destacando as várias mudanças sofridas pelos Códigos de Ética Médica ao longo dos tempos.

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Direito à saúde e direitos humanos são debatidos em Congresso de Direito Médico

“A jurisprudência encontra uma credibilidade absoluta na prescrição médica”. A afirmação foi feita pelo mestre em Direito da PUC-SP, Clito Fornaciari Júnior. Segundo ele, os juízes brasileiros entendem que “não cumpre ao Judiciário ingressar na avaliação do profissional da Medicina”. A busca de tratamento médico na Justiça foi tema de debate durante o III Congresso Brasileiro de Direito Médico – evento que ocorre nos dias 14 e 15 de agosto, em Curitiba (PR).

Segundo ele, a Lei coloca dois requisitos que devem ser observados dentro de uma liminar: “o risco de dano reparado – pela urgência do pedido, onde a doença já justifica esta concessão. E a plausibilidade do Direito, onde os juízes acabam se levando como referencial pela receita médica”.

Para Fornaciari a questão é grave e difícil de ser resolvida. Ele propôs que exista uma possibilidade maios de divulgação dos tratamentos das doenças mais comuns e que se construa uma lista de remédios mais ampla que possa dar segurança à decisão do jurista.

Normas - Quanto à exigência de garantia ao pagamento de atendimento hospitalar de emergência, o procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Diaulas Ribeiro, iniciou sua fala citando o caso do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira. Em janeiro deste ano, o Secretário morreu após percorrer três hospitais e não receber tratamento, seja pela inexistência de convênio das instituições com o plano de saúde do qual era beneficiário, seja por não ter em mãos dinheiro para o pré-pagamento do atendimento em caráter particular.

O ocorrido em Brasília gerou comoção nacional e um intenso debate que culminou na criação do artigo 135-A, que foi acrescido ao Código Penal por meio da Lei Nº 12.653, e que proíbe a cobrança de garantias de pagamento, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar de emergência.

Diaulas criticou a criação do artigo e expôs os diferentes pontos de vista e formas de interpretação e aplicabilidade das Leis, explorando o caso Duvanier para se utilizar de exemplos. Segundo ele, a relação estabelecida não foi de consumo, pois o serviço dos hospitais não chegou a ser utilizado. Além disso, apesar de a polícia fazer uma investigação retrospectiva, com base no atestado de óbito, ele afirma que não se pode avaliar o ocorrido da mesma forma.

Medicina - O palestrante entra no tema do Ato Médico ao afirmar que o conceito de emergência médica não está descrito em nenhuma lei, e que o quadro clinico de um paciente só pode ser diagnosticado por um médico. Sendo assim, o plantonista não pode ser acusado de omissão de socorro uma vez que não teve contato e, consequentemente, não fez um exame clínico do paciente, e explica: “não se pode imputar responsabilidade a quem não fez o diagnóstico. Sem conhecimento não há responsabilização”. Além disso, a pessoa responsável pela recepção da emergência, por não ser da área médica e, desta forma, inapto a fazer uma avaliação, também não poderá ser responsabilizado. “Conclui-se, então, que não há crime”.

Também não pode ser levado em conta como critério para definir emergência o horário em que Duvanier chegou ao hospital, pois dados mostram que apenas 30% dos casos atendimento em PS são realmente uma emergência. Os outros 70% poderiam ser atendidos em consultas eletivas sem nenhum prejuízo ao paciente.

Mudanças - Com relação aos direitos humanos e à morte, a primeira conferência da tarde do dia 14, também do procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Diaulas Ribeiro, tratou sobre ortotanásia e aborto de anencéfalos, destacando as várias mudanças sofridas pelos Códigos de Ética Médica ao longo dos tempos.

O procurador defendeu o direito à morte digna, citando o artigo 15 do Código de Ética Médica, que dispõe sobre consentimento informado, e afirma que sua criação elevou a autonomia do ser humano, que passou a ter o direito de saber detalhes sobre sua condição e tratamentos e, principalmente, optar pela continuidade ou não de tratamento. “O consentimento informado é tão importante, mas tão importante, que Portugal o instituiu como bem penal que só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente orientado das circunstâncias (de sua condição) e consequências (de optar ou não por tratamento)”, explica.

Quando se fala em direitos humanos se fala em saúde, dignidade, respeito à mulher (no caso do aborto de anencéfalos) e à morte. “A ideia de que se tem que morrer sofrendo tomou conta da nossa cultura; ninguém nunca antes nesse país pensou que morrer também é um direito humano”, ponderou o Diaulas, “as pessoas têm o direito de não sofrer no fim da vida e de morrer quando elas bem entenderem”. E encerrou citando um texto de Rubem Alves, que dizia que “a morte é inimiga a ser derrotada” – hoje não é mais assim.

Transmissão – O III Congresso Brasileiro de Direito Médico pode ser acompanhado ao vivo pelo internauta. Para isso, basta acessar o site: http://177.99.177.170/crmpremc 


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