Estatuto

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ABM – ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA PARA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL

Aos oito dias do mês de julho de 2024, às 19 horas e trinta minutos, atendendo à segunda convocação, reuniram-se na sede da ABM – Associação Bahiana de Medicina os associados que subscreveram o livro de presença da entidade, para APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO das alterações e consolidação do Estatuto Social da Entidade. O Presidente da ABM, o Dr. Robson Freitas de Moura, abriu a Assembleia Geral Extraordinária lendo o edital de convocação da referida assembleia e, em seguida, convocou o Secretário Geral Adjunto, por impedimento do Secretário Geral , para secretariar a supracitada Assembleia. Em seguida, o presidente passou a palavra ao Secretário Geral Adjunto para que fizesse a leitura e a explanação das alterações no Estatuto Social. Na Assembleia, foi reforçado a todos que a proposta de alteração e consolidação do Estatuto Social foi disponibilizada na Sede da Associação a todos os interessados, desde a data de publicação do Edital de Convocação da AGE, e, em seguida, deu-se a leitura de toda a proposta, apresentação essa auxiliada pela assessoria jurídica da ABM, representada pela advogada Roberta Torres (OAB/BA nº 50.669) que, com auxílio de datashow, apresentou toda a proposta de alteração do estatuto social, a qual foi lida e exaustivamente discutida por todos os presentes. Assim feito, logo após, tal proposta foi colocada em votação, tendo todas as alterações a imediata deliberação e aprovação por unanimidade dos associados presentes, do que resultou a consolidação no Estatuto Social, conforme texto que segue anexo, atendendo, desta forma, ao disposto no Estatuto Social vigente na presente data. Nada mais havendo a tratar, o presidente da ABM, o Dr. Robson Freitas de Moura, deu por encerrada a Assembleia e, para constar, eu, Antonio Edson Souza Meira Júnior, Secretário Geral Adjunto, lavrei a presente ata que, após sua leitura, foi assinada por mim e pelo presidente da ABM, para que seja registrada e passe a surtir seus jurídicos efeitos. Cidade do Salvador-Bahia, 08 de julho de 2024.

Robson Freitas de Moura                             Antonio Edson Souza Meira Júnior                

Presidente da Assembleia                             Secretário Geral Adjunto da Assembleia

ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA – ABM | CNPJ nº 13.548.938/0001-92 

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA – ABM

ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA – ABM, associação civil sem fins lucrativos, constituída e fundada em 11 de outubro de 1942, é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos federada à Associação Médica Brasileira – AMB, inscrita no CNPJ sob o nº 13.548.938/0001-92, com sede na Rua Baependi, nº 162, Ondina, nesta Capital, CEP nº 40.170-070, estando constituída e regida em conformidade com o artigo 53 e seguintes do Código Civil de 2002, resolve, pelos seus associados presentes à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08 de julho de 2024, alterar o Estatuto em vigor, registrado sob nº 37482, averbado à margem do registro 1394, no Livro A-18, do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Salvador-BA, a fim de dar-lhe nova redação, em consonância com as exigências do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/02, como segue:

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE, SUA SEDE E SEUS FINS

Artigo 1º - A Associação Bahiana de Medicina – ABM, fundada em 11 de outubro de 1942, é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos federada à Associação Médica Brasileira – AMB, inscrita no CNPJ sob o nº 13.548.938/0001-92, com sede na Rua Baependi, nº 162, Ondina, nesta Capital, CEP nº 40.170-070, estando constituída e regida em conformidade com o artigo 53 e seguintes do Código Civil de 2002.

Parágrafo Único – A ABM é entidade filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) e desta uma federada para todos os fins legais e estatutários.

Artigo 2º - A ABM tem por finalidades precípuas:

I - Pugnar e corroborar para o cumprimento dos preceitos éticos e deontológicos do exercício da medicina;

II - Promover a união da categoria médica, congregando os médicos e acadêmicos de medicina em todo o território do Estado da Bahia, e a defesa de seus interesses profissionais, no âmbito ético, científico, cultural e econômico;

III - Apoiar seus associados no exercício da medicina, no âmbito de suas competências, e incentivar a obtenção e a revalidação de título de especialista;

IV - Representar, facultativamente, seus associados, judicial ou extrajudicialmente, visando a defesa de seus direitos e interesses, sempre que comuns, de cunho coletivo e/ou difuso, à luz do disposto no art. 5º, XXI da Constituição Federal de 1988, podendo, inclusive, ajuizar mandado de segurança coletivo, para a defesa de direito líquido e certo, com esteio no art. 5º, LXX, “b” da Constituição Federal, e adotar medidas outras destinadas à defesa profissional ou de seus associados;

V - Prestar serviços aos seus associados na forma estabelecida neste Estatuto e na lei civil;

VI - Incentivar, apoiar e promover atividades científicas, culturais, sociais, recreativas e esportivas, em geral;

VII - Contribuir para o controle de qualidade de ensino da medicina em prol do aperfeiçoamento médico-científico;

VIII - Contribuir para aprimorar a política de saúde e o aperfeiçoamento do sistema médico-assistencial, inclusive, sugerindo e apresentando soluções aos problemas médicos e sanitários comunitários, sob regime de cooperação, mediante contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX - Participar, facultativamente, de programas de esclarecimento e instruções de assistência médica, preservação e recuperação populacional, incluindo campanhas, podendo utilizar-se dos meios de comunicação existentes para divulgar conhecimentos, em especial, aqueles de interesse dos associados e dos médicos em geral;

X - Participar, junto com as autoridades públicas, da promoção de campanhas de saúde pública, na educação da comunidade para a preservação e a recuperação da saúde, na prevenção e no combate às epidemias e no equacionamento dos problemas de assistência médica;

XI - Divulgar, recomendar e pugnar pela remuneração digna e compatível com o exercício da medicina, inclusive em face da CBHPM – Classificação Brasileira de Honorários de Procedimentos Médicos, ou de outra que vier a substitui-la, que possa apresentar nova nomenclatura, mas que tenha como desiderato, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais profissionais dos seus associados;

XII - Representar a Associação Médica Brasileira em nível local, quando cabível.

Parágrafo Primeiro - Para consecução destas finalidades, a ABM utilizar-se-á dos instrumentos jurídicos adequados, incluindo a cooperação com instituições congêneres médicas e entidades representativas de outras categorias da área de saúde, de direito público ou privado, nacional ou internacional.

Parágrafo Segundo - É vedado à ABM:

I - Distribuir, a qualquer título, lucros ou dividendos a seus associados, dirigentes, mantenedores ou beneméritos, pois todo o produto financeiro de suas atividades será reinvestido nas próprias finalidades sociais;

II - Exercer qualquer atividade político-partidária ou religiosa;

III - Adotar decisões que impliquem, direta ou indiretamente, discriminar seus associados por motivos políticos, religiosos, ideológicos, raciais ou familiares.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Artigo 3º - Constitui patrimônio da ABM:

I - Os bens móveis e imóveis, inclusive os decorrentes da incorporação do Clube dos Médicos da Bahia – CMB;

II - As contribuições e taxas adimplidas pelos seus associados;

III - As receitas oriundas de seus bens e serviços;

IV - As doações, legados, dotações, subvenções e outras rendas decorrentes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

Parágrafo Primeiro - Os bens devem ser inventariados em livro próprio e escriturados de forma contábil.

Parágrafo Segundo - A totalidade das rendas apuradas será aplicada para atendimento das finalidades estatutárias, exclusivamente, sendo consideradas como receitas as contribuições dos associados previstas nos artigos seguintes e quaisquer outras provenientes de bens e serviços prestados pela ABM.

Parágrafo Terceiro - Cumpre à ABM aplicar, integralmente, tais receitas e recursos financeiros, em geral, na manutenção e desenvolvimento de sua infraestrutura, para bem cumprir seus fins institucionais.

Artigo 4º - O exercício financeiro iniciar-se-á em primeiro de janeiro e findar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL, DOS ÓRGÃOS E DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

Artigo 5º - São órgãos permanentes da ABM:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Superior;

III - Diretoria;

IV- Conselho Fiscal;

Parágrafo Primeiro - Os órgãos da ABM terão autonomia administrativa estritamente à medida que for necessária e indispensável ao cumprimento dos seus deveres estatutários, não podendo seus Regimentos Internos conflitarem com as normas aqui constantes, as quais, em qualquer hipótese, prevalecerão.

Parágrafo Segundo - Os convênios/parcerias e demais relações jurídicas a serem mantidas com outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional, serão celebrados nos termos deste Estatuto e das disposições regimentais que não poderão a ele sobrepor-se, convindo ser ouvido, previamente, o Diretor da área específica, e, seguidamente, o Presidente.

Parágrafo Terceiro - Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão providos mediante processo eletivo.

Parágrafo Quarto -  Não haverá remuneração a qualquer título ou distribuição de lucros, vantagens ou gratificações aos ocupantes dos diversos cargos eletivos da ABM, inclusive dos seus Departamentos, Comissões e das Delegacias Regionais, que serão exercidos honorífica e altruisticamente.

Parágrafo Quinto - Os membros dos órgãos da ABM perderão o mandato nos seguintes casos:

I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - Ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano;

III - Afastamento, ainda quando justificado, por período superior a 8 (oito) meses;

IV - Violação dos instrumentos normativos da ABM.

Artigo 6º - São instrumentos normativos da ABM, além deste Estatuto:

I - Os Regimentos Internos aprovados pela Diretoria da ABM, com a exceção do Regimento Interno Eleitoral cuja competência para elaboração e aprovação pertence ao Conselho Superior;

II - As Instruções Normativas da Diretoria; as Portarias da Presidência e as Resoluções do Conselho Superior e da Assembleia Geral destinadas a disciplinar as matérias de suas respectivas competências.

Artigo 7º  - A convocação e informação dos integrantes da estrutura institucional da ABM, bem como de seus associados, será feita – salvo disposição específica em contrário prevista no presente Estatuto Social – por qualquer meio idôneo de comunicação a ser definido pela Presidência, de forma cumulativa ou não, tal como carta, publicações periódicas da ABM, e-mail, divulgação no portal da ABM na internet ou algum outro meio eletrônico, com a indicação da data, horário, local em que será realizada e as matérias a serem deliberadas, na primeira hipótese, ou do assunto, na segunda.

SECÇÃO I - CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 8º - A Assembleia Geral, constituída por todos os associados adimplentes com suas obrigações estatutárias, é o órgão supremo da ABM, competindo-lhe, privativamente, deliberar, à vista do disposto no art. 59, do Código Civil, sobre:

I - Eleição dos administradores denominados neste estatuto por Diretores e dos membros do Conselho Fiscal, na forma prevista no Regimento Eleitoral;

II - Deliberar sobre a destituição dos administradores da entidade;

III - Aprovar o orçamento e as contas da entidade;

IV - Emendar, alterar ou reformar este Estatuto.

Parágrafo Único – Para as deliberações referidas nos incisos II e IV, é exigido o voto de dois terços dos presentes na assembleia, especialmente convocada para esse fim, não podendo a ela deliberar, em primeira convocação, sem 1/3 (um terço) dos associados adimplentes, ou com menos de 10 (dez) associados adimplentes nas convocações seguintes, conforme exige o parágrafo único do art. 59, do Código Civil.

Artigo 9º - Compete, ainda, privativamente, à Assembleia Geral:

I - Determinar, através de Resoluções, as diretrizes a serem seguidas pela ABM, relativamente às matérias de interesse da categoria médica e da comunidade baiana, em geral;

II - Eleger e empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III - Deliberar sobre a constituição de fundações na área de saúde;

IV – Julgar, em última instância, a penalidade de exclusão aplicada ao associado, em consonância com as regras do processo disciplinar estipuladas neste instrumento;

V - Julgar os casos da perda de mandato;

VI - Autorizar a aquisição ou a alienação de bens patrimoniais imóveis ad referendum, seguidamente à decisão do Conselho Superior;

VII - Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto;

VIII - Exercer as demais competências previstas na legislação e neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, far-se-á conforme as regras deste Estatuto, devendo ser precedida de publicação de aviso em jornal de grande circulação no estado da Bahia com, pelo menos, 30 (trinta dias) de antecedência, garantindo-se a um quinto dos associados o direito de promovê-la, consoante assim assegura o art. 60 do Código Civil.

Parágrafo Segundo – A convocação em caráter ordinário visará anualmente, a apreciação e deliberação sobre a prestação de contas da ABM, do exercício findo, com prévio parecer escrito emitido pelo Conselho Fiscal, sobre o relatório anual das atividades juntamente com as demonstrações contábeis apresentadas pela Presidência, além de, para o mesmo fim, a cada triênio, por ocasião da votação dos candidatos tanto para preenchimento dos cargos eletivos desta entidade como para empossá-los.

Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário por decisão do Conselho Superior ou da Diretoria, pela maioria dos seus membros.

SECÇÃO II - CAPÍTULO III - DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 10 – O Conselho Superior será constituído pelos seguintes membros:

I- Presidente em exercício da ABM;

II- Vice-Presidente em exercício da ABM;

III- Diretor Administrativo, em exercício;

IV – Diretor Financeiro, em exercício;

V- Diretor da Sede Social da ABM, em exercício;

VI- 5 (cinco) últimos ex-Presidentes da ABM, considerados membros natos, não computando-se os casos de reincidência de mandato, desde que atendidas as condições previstas no presente Estatuto, em especial o parágrafo primeiro do presente artigo.

Parágrafo Primeiro – Os membros indicados no caput devem ser associados e estar adimplentes com suas obrigações estatutárias e regimentais com a ABM.

Parágrafo Segundo - O membro do Conselho Superior que se enquadrar em mais de uma categoria acima terá direito a apenas um voto.

Artigo 11 - Compete ao Conselho Superior:

I - Homologar as eleições e proclamar seu resultado;

II - Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões advindas dos demais órgãos da ABM;

III - Deliberar, quando convocado, sobre as matérias relativas às competências da ABM para fiel aplicação deste Estatuto, e sobre os casos nela omissos, exceto quando privativos da Assembleia Geral;

IV - Autorizar a aquisição ou a alienação de bens patrimoniais imóveis ad referendum da Assembleia Geral;

V - Julgar os casos da perda de mandato, cabendo recurso à Assembleia Geral;

VI - Julgar os casos de suspensão de associado em conformidade com a normas do processo disciplinar estabelecidas neste Estatuto;

VII - Deliberar sobre o Regimento Interno Eleitoral da ABM.
Artigo 12 - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses da entidade, dos associados ou da categoria médica o exigirem, devendo ser convocado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo Presidente da ABM ou por solicitação expressa de um terço de seus integrantes.

Parágrafo Primeiro - As decisões do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo Segundo - As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Presidente da ABM, que terá voto de qualidade, e secretariadas pelo Secretário Geral da ABM.

Artigo 13 - Ocorrendo renúncia coletiva ou vacância da totalidade dos órgãos dirigentes dentro do primeiro ano de mandato, ao Conselho Superior compete convocar, imediatamente, eleição geral pela Assembleia Geral, a ser extraordinariamente convocada para esse fim, para escolha de novos dirigentes, na forma deste estatuto, devendo os eleitos cumprirem o mandato pelo prazo restante.

Artigo 14 - Havendo vacância de qualquer cargo eletivo após o primeiro ano de mandato, o Conselho Superior designará o respectivo substituto até que a Assembleia Geral venha a elegê-lo, para completar o mandato pelo período restante.

SECÇÃO III - CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 15 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, que os substituirão nos seus impedimentos e ausências, assim como em caso de vacância, todos eleitos pelo voto direto e secreto dos associados, na forma do presente estatuto.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de seu Presidente, da Diretoria da ABM, ou ainda, da maioria de seus próprios membros titulares.

Parágrafo Segundo - Os membros titulares do Conselho Fiscal elegerão, ao início de cada sessão, um de seus membros para presidi-la.

Parágrafo Terceiro - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria de seus membros titulares.

Parágrafo Quarto - O Diretor Financeiro da ABM, quando convocado, participará das reuniões do Conselho Fiscal, ao qual prestará as informações cabíveis sobre as matérias de sua competência.

Parágrafo Quinto - Em caso de vacância ou impedimento, o membro efetivo do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente que seja o associado mais antigo da entidade.

Parágrafo Sexto - Compete ao Conselho Fiscal apreciar, ao menos anualmente, as contas desta entidade, bem como os assuntos relacionados com seu patrimônio, bens, rendas, fundos e todos os demais aspectos econômico-financeiros; fiscalizar os respectivos atos executivos; analisar relatórios de auditoria e emitir parecer conclusivo, anualmente, até o último dia do exercício financeiro, a fim de subsidiar as deliberações da Presidência, sobre:

I - Valores das contribuições dos sócios, taxas e demais receitas;

II - Despesas dos diferentes setores da ABM;

III - Orçamento de cada exercício;

IV - Balancetes e balanços gerais;

V - Inventários de bens;

VI - Prestação de contas e relatórios da Diretoria e dos Departamentos;

VII - Sobre a gestão da ABM, quando solicitado por escrito pelo Conselho Superior e/ou pela Assembleia Geral.

SECÇÃO IV- CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

Artigo 16 - A Diretoria, como órgão diretivo e executivo da ABM, tem a seguinte estrutura:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Diretor Administrativo;

V - Diretor Financeiro;

VI - Diretor Financeiro Adjunto;

VII - Diretor Científico;

VIII - Diretor Científico Adjunto;

IX - Diretor de Defesa Profissional;

X - Diretor do Departamento de Convênios;

XI - Diretor da Sede Social;

Parágrafo Primeiro - Os membros dos cargos eletivos serão escolhidos, em chapa fechada, pelo voto secreto, direto e majoritário para mandato de três anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo, por apenas mais um período, sendo permitida a reeleição, após dois mandatos consecutivos, apenas para cargo distinto, sendo vedado, para exercício do mesmo cargo, mandato por mais de dois períodos sucessivos.

Parágrafo Segundo - São condições de elegibilidade, para qualquer cargo eletivo:

I - Ter a condição de associado fundador, jubilado ou efetivo há mais de três anos, estar em pleno gozo de seus direitos estatutários e adimplente para com os deveres de associado desta instituição, até o último dia de prazo fixado para apresentação de chapas.

II - Não lhe ter sido imposta qualquer penalidade por falta de cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais.

Artigo 17 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez, por mês, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, e sempre que revelar-se necessário e/ou conveniente à regular gestão da ABM.

Artigo 18 - Compete aos Diretores organizar, dirigir, coordenar e fiscalizar a sua respectiva Diretoria e apresentar relatório anual, este até 30 de dezembro de cada ano, precedido do parecer do Conselho Fiscal, que será incluído no relatório do Presidente destinado, anualmente, ao Conselho Superior e, trienalmente, à Assembleia Geral, permitindo que o Presidente preste contas de toda a gestão administrativo-financeira da ABM.

SUBSECÇÃO I - SECÇÃO IV - CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA DA ABM

Artigo 19 - Compete ao Presidente da ABM as atribuições peculiares ao cargo contidas neste Estatuto, devendo cumpri-lo, adotando as medidas de ordem administrativa e financeira necessárias, cabendo-lhe:

I - Participar do Conselho Deliberativo da Associação Médica Brasileira – AMB;

II - Representar a ABM judicial ou extrajudicialmente, excetuando as hipóteses expressamente previstas neste Estatuto;

III - Cumprir as Resoluções da Assembleia Geral e do Conselho Superior;

IV - Convocar regularmente o Conselho Superior e a Assembleia Geral, fixando a data de suas reuniões;

V - Presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Superior e da Assembleia Geral e, em caso de empate nessas reuniões, deliberar com o voto de qualidade;

VI - Designar comissões especiais transitórias, motivado pela requisição da Diretoria e/ou de uma das Comissões Permanentes, sempre que se revelar preciso e/ou conveniente;

VII - Nomear representantes da ABM para a Comissão Estadual de Honorários Médicos, para o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) e outros órgãos de defesa da categoria médica ou em prol da saúde populacional, que venham a ser constituídos;

VIII - Apreciar e deliberar proposta oriunda da Diretoria sobre a constituição e desconstituição de departamentos e de núcleos de atuação da ABM;

IX - Apreciar e deliberar sobre os planos, projetos e programas de atividades da ABM propostos pelas Diretorias e pelas Comissões que vierem a ser constituídas;

X - Decidir sobre a aplicação de recursos financeiros excedentes, ouvido previamente o Diretor Financeiro;

XI - Outorgar procuração e carta de preposição com finalidades e poderes específicos, e sempre que possível, com prazo determinado, devendo ficar arquivada uma via, para controle, na Secretaria da Presidência;

XII - Adquirir ou alienar bens imóveis, justificada e expressamente, por despacho, e, se necessário, dar em garantia hipotecária ou qualquer outro gravame sobre os bens que integram o patrimônio social da ABM, quando autorizado prévia e expressamente pelo Conselho Superior, “ad referendum” da Assembleia Geral;

XIII - Autorizar as despesas necessárias, inclusive pelos meios eletrônicos e digitais, bem como visar e firmar os cheques com o Diretor Financeiro;

XIV - Apresentar, anualmente, ao Conselho Superior e, trienalmente, à Assembleia Geral Ordinária, relatório escrito das atividades de sua gestão e da situação administrativo-financeira;

XV - Administrar a ABM e fiscalizar, inclusive, a integralidade do seu patrimônio, observadas as obrigações e responsabilidades dos respectivos Diretores, que, por sua vez, devem responder pela prática de qualquer ato – ação ou omissão – sob a sua direção, a quem incumbe o dever de bem zelar e de prestar contas e apresentar relatório, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, ao Presidente, até o dia 30 de novembro de cada ano;

XVI - Contratar, sempre que julgar necessário, auditoria contábil independente para a ABM;

XVII - Autorizar, por despacho, a veiculação de publicação, qualquer que seja ela, relativa à ABM, cabendo-lhe a aprovação final da matéria a ser divulgada;

XVIII - Firmar contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, ouvida a Diretoria.

XIX - Escolher, juntamente com o Diretor Administrativo, profissional que terá a função de execução e ordenação administrativa da associação, segundo as deliberações da diretoria.

XX - Indicar substituto interino durante afastamentos temporários ou licenças de qualquer membro diretor da ABM.

XXI - Adotar providências, de caráter administrativo, não previstas neste Estatuto.

XXII - Coordenar as atividades das diretorias, aprovando seus respectivos regimentos.

XXIII - Manter relacionamento com os demais setores da sociedade civil e política, incluindo as representativas de outras categorias profissionais, desde que para tratar de interesses diretos ou indiretos da classe médica.

XXIV - Promover a integração da ABM com outras entidades de propósitos similares.

XXV - Representar a ABM no que mister se fizer, no âmbito das esferas do Governos Federal, Estadual ou Municipal, atuando em campanhas e/ou programas de saúde pública onde a ABM for chamada a participar;

XXVI - Propor a todas as esferas governamentais ações que venham a beneficiar a saúde da população;

XXVII - Propugnar pela melhoria das condições de trabalho e atendimento nos serviços públicos de saúde.

XXVIII - Examinar as questões relativas à política de saúde e elaborar propostas que atendam aos legítimos interesses da classe médica e da comunidade baiana;

XXIX - Colaborar na organização do temário de eventos de interesse da classe médica;

XXX - Manter em dia um arquivo de documentos relacionados com a política de saúde;

XXXI - Colaborar, quando solicitado, com a Diretoria de Defesa Profissional, objetivando compatibilizar os interesses legítimos da categoria com a política de saúde a ser defendida pela entidade, na busca da garantia do direito à saúde;

XXXII - Promover, juntamente com a Diretoria Científica e Diretoria da Sede Social, eventos relacionados com a sua competência.

SUBSECÇÃO II - SECÇÃO IV - CAPÍTULO III - DA VICE-PRESIDÊNCIA DA ABM

Artigo 20 - Além das atribuições presentes nesse estatuto, ao Vice-Presidente compete:

I - Substituir o Presidente, nas suas ausências e impedimentos, e sucedê-lo até o fim do mandato, em caso de vacância;

II - Representar a AMB sempre que designado pela presidência;

III - por delegação da presidência, desempenhar outras funções executivas.

SUBSECÇÃO III - SECÇÃO IV - CAPÍTULO III - DAS DEMAIS DIRETORIAS

DO SECRETÁRIO GERAL

Artigo 21 - Incumbe ao Secretário Geral:

I - Secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Superior e da Assembleia Geral;

II - Substituir o Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;

III - Manter em ordem e supervisionar os livros de atas da ABM, bem como determinar as diligências e fiscalizá-las para o registro das atas junto aos órgãos competentes que se façam necessários por força de lei.

Parágrafo Único – Na ausência do Secretário Geral, para os fins do inciso I, o Presidente convocará um associado para secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Superior e da Assembleia Geral.

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Artigo 22 – A Diretoria Administrativa, dirigida pelo Diretor Administrativo, destina-se à gestão administrativa e operacional da ABM, para manter e conservar toda sua infraestrutura, devendo seu regimento interno fixar sua organização e funcionamento.

Artigo 23 - Compete ao Diretor Administrativo:

I - Dirigir o Departamento Administrativo, com seus diversos Núcleos de Atuação, mantendo-o sob sua responsabilidade;

II - Determinar a realização de cotação de preço, no mínimo, perante 03 (três) fornecedores ou prestadores de serviço, devendo tal cotação ser arquivada junto com a nota fiscal, com o visto e aprovação do Diretor Administrativo, sendo que as requisições para compra de material de consumo, utensílios, máquinas, equipamentos, móveis, e serviços em geral, incluindo de obra e reforma, e tudo o mais que se fizer, justificadamente, necessário à infraestrutura da ABM, serão encaminhadas pela administração a esta Diretoria, para apreciação, deliberação e determinação de providências, quando for o caso;

III - Apreciar e deliberar sobre os requerimentos oriundos da gerência para celebração, renovação e rescisão dos contratos de qualquer natureza afetos à Diretoria Administrativa;

IV - Supervisionar a realização desses contratos, incluindo os serviços internos, os de informática, central telefônica, zeladoria, manutenção da sede social e recursos humanos;

V - Exercer as demais atividades peculiares ao cargo;

VI - Dirigir o Departamento de Consórcio, administrando o CONSÓRCIO MEDCAR e os grupos correspondentes de consórcios que se formarem no âmbito da ABM;

VII - Coordenar os processos de compras e alienações da ABM, na forma do regimento interno, sempre com prévia cotação de preços no mercado.

VIII - Organizar os eventos da entidade, conforme o respectivo Regimento Interno, e outros eventos de interesse da classe médica e, ainda, da área de saúde;

IX - Organizar, com todas as diligências necessárias, os eventos sociais do calendário da ABM;

X - Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades socioculturais da ABM;

XI - Editar, sob sua responsabilidade, os instrumentos de comunicação social da ABM, conforme as diretrizes da Presidência;

XII - Responsabilizar-se pela edição das publicações sociais e culturais da ABM, ouvida a Presidência.

XIII - Desenvolver atividades visando o estudo das dimensões socioeconômicas e culturais da questão da saúde para elaboração de propostas de melhoria aos órgãos públicos e privados competentes;

XIV - Coordenar as atividades culturais e colaborar na organização do temário dos conclaves e demais eventos realizados no âmbito da ABM e fora dele, desde que seja do interesse desta entidade e de seus associados;

XV - Estabelecer uma maior integração cultural com outras entidades médicas;

XVI - Assessorar a edição dos instrumentos de comunicação social da ABM e participar de sua Comissão Editorial, quando solicitado pelo Presidente;

XVII - Promover eventos culturais de congraçamentos entre médicos, podendo, para tanto, ser cobrada uma taxa de inscrição para cobertura das despesas correspondentes, ouvido o Presidente;

XVIII - Promover e regulamentar a concessão de prêmios.

DO DIRETOR FINANCEIRO

Artigo 24 – A Diretoria Financeira, dirigida pelo Diretor Financeiro, destina-se à gestão financeira da ABM, incluindo a tesouraria, a contabilidade, e as respectivas escriturações e registros contábeis, fiscais e previdenciários, devendo seu regimento interno fixar sua organização e funcionamento.

Artigo 25 – Compete ao Diretor Financeiro:

I - Dirigir o Departamento Financeiro com seus Núcleos de Atuação, mantendo-o sob sua responsabilidade;

II - Gerir os fundos, rendas e o patrimônio da ABM;

III - Realizar as despesas conforme forem autorizadas pelo Presidente;

IV - Assinar, com o Presidente, os cheques para efetuar os pagamentos que forem autorizados pelo Diretor do respectivo Departamento, bem como realizar as providências cabíveis para o recebimento regular e pontual de créditos da ABM;

V - Apreciar e deliberar sobre os requerimentos motivados oriundos da gerência para celebração, renovação e rescisão dos contratos de qualquer natureza afetos à Diretoria Financeira;

VI - Supervisionar a realização desses contratos, precedido da prévia orientação, coordenação e fiscalização da gerência, que deverá prestar-lhe contas de suas atribuições, sempre que solicitado;

VII - Dirigir e fiscalizar a contabilidade, fazendo cumprir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes às entidades sem fins lucrativos, inclusive em face das imunidades e isenções tributárias, cumprindo-lhe prestar periodicamente contas de sua gestão;

VIII - Examinar e fiscalizar sobre a prestação de contas relativas à arrecadação das contribuições e taxas pagas pelos associados, e, ainda, por todo o fluxo de receita da ABM, seja de que origem for, incluindo as advindas dos seus diversos Departamentos;

IX - Determinar o pagamento das demais obrigações financeiras da ABM, incluindo as retenções tributárias/previdenciárias que legalmente lhe competir;

X - Depositar em estabelecimento de crédito, em nome da ABM, os saldos disponíveis, ouvida previamente a Presidência;

XI - Repassar para a Diretoria, semestralmente, relação de nomes dos associados inadimplentes e adotar as diligências pertinentes para recebimento do crédito, juntamente com a Assessoria Jurídica da ABM- AJUR;

XII - Representar a Diretoria nas reuniões do Conselho Fiscal, quando convocado;

XIII - Realizar planejamento estratégico e orçamentário, podendo, para tanto, contratar pessoa física ou jurídica, por prazo determinado e necessário à elaboração e conclusão desse assessoramento específico;

XIV- Gerir o SINAM no âmbito do estado da Bahia, cumprindo-lhe administrar, incrementar, promover, coordenar e fiscalizar as atividades correlatas, observadas as regras regimentais.

XV - Exercer as demais atividades afetas ao cargo.

Parágrafo Único - Na ausência dos Diretores Financeiro e Financeiro Adjunto, assinará os cheques outro integrante da Diretoria, especialmente autorizado, mediante procuração outorgada, especificamente, pelo Presidente.

Artigo 26 – Sistema de Informação de Atendimento Médico, departamento vinculado ao Diretor Financeiro, é um departamento da ABM com finalidade de prestar aos médicos associados, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei 13.709/2018, um serviço exclusivo de informação e divulgação voltado para a comunidade baiana, em cujos registros constam o nome e demais dados dos médicos, seus consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais, como também dos serviços neles prestados.

Parágrafo Único - O SINAM será regulado por um Regimento Interno.

DO DIRETOR FINANCEIRO ADJUNTO

Artigo 27 - Compete ao Diretor Financeiro Adjunto auxiliar e substituir o Diretor Financeiro em suas ausências, impedimentos ou vacância.

DO DIRETOR CIENTÍFICO

Artigo 28 - Compete ao Diretor Científico:

I - Supervisionar e coordenar as atividades de caráter científico a serem realizadas pela ABM; incluindo as atividades do Instituto de Ensino em Simulação em Saúde (INESS).

II - Organizar cursos de especialização e aperfeiçoamento;

III - Organizar e/ou coordenar os conclaves científicos realizados pela ABM, ouvida a Presidência;

IV - Incentivar, regulamentar e dirigir a concessão de prêmios e de bolsas de estudos;

V - Assessorar a edição dos instrumentos de comunicação social da ABM, quando solicitado pelo Presidente;

VI - Elaborar propostas, objetivando o aperfeiçoamento do ensino médico.

VII - Coordenar e dirigir a Comissão Científica, acaso instituída;

VIII - Promover, com a participação da Presidência do Diretor de Assuntos Institucionais, o intercâmbio e o relacionamento da ABM com as associações, sociedades e fundações científicas, com quem poderão ser firmados convênios;

IX - Coordenar e presidir as jornadas e eventos científicos promovidos pela ABM ou para a ABM, além de outros de interesse da classe médica;

X - Incrementar e coordenar as atividades do exercício das especialidades médicas em todo o estado;

XI - Promover a inserção da classe estudantil no movimento associativo e de política médica, promovendo o relacionamento institucional da ABM com as escolas de ensino médico em funcionamento regular no estado da Bahia.

DO DIRETOR CIENTÍFICO-ADJUNTO

Artigo 29 - Compete ao Diretor Científico Adjunto auxiliar o Diretor Científico e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

DO DIRETOR DE DEFESA PROFISSIONAL

Artigo 30 - Compete ao Diretor de Defesa Profissional:

I - Promover a defesa dos interesses profissionais dos associados e da categoria médica, observando as finalidades estatutárias da ABM;

II - Presidir os processos disciplinares instaurados contra seus associados no âmbito da ABM;

III - Presidir as reuniões da Comissão de Defesa Profissional, se instituída;

IV – Proporcionar aos associados, a critério da Diretoria da ABM, consultoria jurídica relativa à defesa profissional em processos administrativos perante o CREMEB através da Assessoria Jurídica da ABM – AJUR, cumprindo manter absoluto sigilo em resguardo do seu nome e imagem;

V - Representar a ABM nas questões de defesa profissional, juntamente com o Presidente.

VI - Elaborar, anualmente, planejamento e orçamento das ações que serão tomadas em razão da defesa profissional.

VII - Zelar, dentro do âmbito de competência da ABM, pela matéria referente ao exercício da medicina e das suas condições de prestação de serviço, autônomo ou não, e concursado, cabendo, ouvido o Presidente, adotar as diligências necessárias e/ou convenientes, valendo-se, inclusive, da cooperação e integração com outras Diretorias e Departamentos; 

VIII - Relacionar e organizar todo temário das questões profissionais médicas mais relevantes a serem abordadas e debatidas nos eventos realizados pela ABM e nos demais de interesse da classe médica, no que for pertinente;

IX - Atender, dentro dos limites de atribuições, valendo-se da AJUR, as consultas escritas dirigidas pelos associados, via correio ou através de e-- mail, atinentes à defesa profissional, a envolver normas do Código de Etica Médica.

DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS

Artigo 31 - O Departamento de Convênios tem por finalidade precípua a prestação de serviços, mediante contrato escrito de gestão a seus associados, suas empresas individuais ou suas respectivas sociedades simples ou empresárias, podendo, inclusive, constituí-las perante os órgãos competentes – Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, e assim representá-las perante terceiros, nas suas relações com as pessoas jurídicas de direito público e privado, mas sempre desde que expressamente autorizada, com poderes e finalidades especificadas, bem como o faturamento e a cobrança de honorários médicos em favor dos associados e de suas pessoas jurídicas.

Parágrafo Primeiro - O Departamento de Convênios reger-se-á por regimento próprio para exercer, mediante a cobrança de taxa de administração, dentre outras atribuições, as seguintes:

I - Movimentar as contas bancárias dos associados e/ou das sociedades médicas administradas por esse Departamento;

II - Prestar, aos associados da ABM, mediante remuneração específica, serviços de cobrança e faturamento de honorários médicos.

Parágrafo Segundo - Os serviços do departamento de convênios poderão ser prestados com o auxílio de empresa especializada terceirizada.

Artigo 32 - Compete ao Diretor do Departamento de Convênios:

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar o Departamento de Convênios, que tem como atividade a gestão administrativa e financeira de sociedades da área de saúde, nos limites das finalidades e poderes conferidos na procuração e no contrato de prestação de serviço celebrado com a ABM, a qual, em face disso, poderá representá-las perante as entidades contratantes, públicas ou privadas;

II - Executar as deliberações da Presidência da ABM, sempre compativelmente com as regras estatutárias e em consonância com seu Regimento Interno;

III - Representar o Departamento de Convênios em todos os seus atos, perante terceiros em geral, inclusive instituições financeiras e bancárias;

IV - Dirigir os serviços do departamento de convênios, podendo contratar terceiros para sua realização.

DIRETOR DA SEDE SOCIAL

Artigo 33 – A Diretoria da Sede Social, dirigida pelo Diretor da Sede Social, tem como finalidade promover, fundamentalmente, atividades sociais, recreativas e esportivas em geral, visando, com isso, proporcionar também maior integração entre os associados e destes com a classe médica, em geral.

Artigo 34 - Compete ao Diretor da Sede Social:

I - Propor Plano de Trabalho – Administrativo/Financeiro, desportivo e social, anualmente, para o exercício seguinte, podendo, para tanto, valer-se de consultoria técnica de empresas especializadas ou de profissionais autônomos especializados para esse específico mister;

II - Administrar a Sede Social e executar o Plano de Trabalho como aprovado pela Diretoria da ABM;

III - Supervisionar a conduta dos sócios e do público em geral, no âmbito da Sede Social, a fim de bem assegurar a manutenção da ordem, do respeito e do decoro;

IV - Encaminhar representação contra o associado que, pessoalmente ou por seus convidados ou dependentes, adotar conduta contrária à ordem, ao respeito e ao decoro aludidos no inciso anterior, ouvida previamente a Diretoria;

V - Presidir as reuniões sociais e cívicas promovidas na Sede Social, em conjunto ou separadamente com o Presidente da ABM, ficando a critério deste a respectiva participação;

VI - Despachar a correspondência social destinada à Sede Social, mantendo-a regularmente arquivada na sua sede;

VII - Promover e organizar os eventos recepções em geral e as reuniões sociais da ABM, podendo ser conjuntamente com o Diretor Administrativo, ouvida a Presidência.

VIII - Velar pela observância do Regimento Interno da Sede Social, aprovado pela Diretoria da ABM;

IX - Fixar a política e as regras de acesso dos convidados e dependentes dos associados aos equipamentos e à Sede Social da ABM.

Artigo 35 - As despesas de qualquer natureza geradas por esse Departamento, inclusive com recurso humano nele alocado para o serviço, permanente ou eventual, deverão ser atendidas, preferencialmente, com os recursos financeiros provenientes dos bens nele existentes e dos serviços realizados no âmbito de sua sede.

CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 36 - Os associados, em número ilimitado, serão classificados nas seguintes categorias:

I - Fundadores;

II - Efetivos;

III - Jubilados;

IV - Beneméritos;

V - Acadêmicos;

VI - Residentes;

VII - Sociedades de Especialidade.

ASSOCIADOS FUNDADORES

Artigo 37 - São associados fundadores todos os médicos que subscreveram a ata de constituição da ABM.

ASSOCIADOS EFETIVOS

Artigo 38 - São associados efetivos os médicos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina, que tiverem sua inscrição ativa e estejam adimplentes com todas as obrigações e deveres previstos no presente Estatuto e demais normativos internos da Associação.

ASSOCIADOS JUBILADOS

Artigo 39 - São associados jubilados, os não contribuintes, isentos de contribuições que assim o requeiram e preencham uma das seguintes condições:

I - Possuir idade mínima de 70 (setenta) anos com contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 20 (vinte) anos;

II - Encontrar-se atingido por invalidez permanente comprovada.

Parágrafo Único - Os associados jubilados têm os mesmos direitos dos efetivos.

ASSOCIADOS BENEMÉRITOS

Artigo 40 - São associados beneméritos, assim classificados mediante indicação do Presidente da ABM e aprovação unânime pela Diretoria da ABM, o médico que houver prestado relevantes serviços à ABM, sendo isentos de quaisquer contribuições associativas.

Parágrafo Primeiro – A qualidade de associado é intransmissível, podendo a Diretoria da ABM, se houver requerimento específico do interessado, considerar associado benemérito o cônjuge supérstite de qualquer associado.

Parágrafo Segundo - Os associados beneméritos não têm direito a votar e serem votados para cargos de diretoria da entidade, podendo usufruir dos demais direitos dos associados efetivos.

Parágrafo Terceiro - Os associados beneméritos que já eram sócios efetivos continuarão a gozar de todas as prerrogativas inerentes à condição anterior, tornando-se, todavia, isentos de contribuições.

ASSOCIADOS ACADÊMICOS

Artigo 41 - Serão associados acadêmicos os estudantes que estejam cursando escola qualificada para o ensino médico no Estado da Bahia, admitidos na forma deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - O requerimento de admissão do associado acadêmico será acompanhado de comprovação da condição de discente de curso de graduação de medicina e tramitará de modo idêntico ao das propostas de associado efetivo;

Parágrafo Segundo - O associado acadêmico passará à condição de associado, residente ou efetivo, mediante requerimento e comprovação de sua situação específica, na época própria;

Parágrafo Terceiro - Os associados acadêmicos terão os mesmos direitos dos sócios efetivos, exceto no que diz respeito aos seus dependentes, não podendo, ainda, o associado acadêmico votar ou ser votado para os cargos previstos neste estatuto;

Parágrafo Quarto - Os associados acadêmicos gozarão de isenção parcial total do pagamento da contribuição social, a ser definida pela Diretoria da ABM.

ASSOCIADOS RESIDENTES

Artigo 42 – São associados residentes aqueles que comprovem estar inseridos em programa de residência reconhecido oficialmente pelas autoridades públicas.

Parágrafo Primeiro - O associado residente passará à condição de associado efetivo, mediante requerimento e comprovação de sua situação específica, na época própria;

Parágrafo Segundo - Os associados residentes terão os mesmos direitos dos sócios efetivos, exceto no que diz respeito aos seus dependentes, não podendo, ainda, o associado residente votar ou ser votado para os cargos previstos neste estatuto;

Parágrafo Terceiro - Os associados residentes gozarão de isenção parcial total do pagamento da contribuição social, a ser definida pela Diretoria da ABM.
ASSOCIADOS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES
Artigo 43 – São associados Sociedades de Especialidades, as Sociedades de Especialidades Médicas regularmente constituídas, com sede no estado da Bahia, podendo filiar-se à ABM, desde que atendam os seguintes requisitos:

I - Possuir personalidade jurídica;

II - Respeitar as normas deste Estatuto e reger-se segundo os princípios ético-profissionais adotados pela ABM;

III - Ser filiada à entidade nacional representativa da especialidade que, por sua vez, participe do Conselho de Especialidades Médicas da Associação Médica Brasileira – AMB;

IV - Ter finalidades que não colidam com as da ABM;

V - Ter quadro social composto de, no mínimo, 30 (trinta) médicos associados à ABM;

VI - Ser regida por estatuto que permita o livre ingresso de médicos no quadro social, e que contenha, obrigatoriamente, a indicação da respectiva base territorial;

VII - Ter Diretoria eleita diretamente pelos seus sócios.

Parágrafo Primeiro - O requerimento de filiação deverá ser subscrito por, pelo menos, 20 (vinte) sócios em pleno exercício dos seus direitos;

Parágrafo Segundo - O Presidente da ABM, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o pedido à Diretoria Científica, que terá 10 (dez) dias para emitir parecer; recebido este, a Diretoria deliberará nos 10 (dez) dias seguintes;

Parágrafo Terceiro - Poderão, a juízo da Diretoria da ABM, a ela filiar-se, outras sociedades afins, desde que essa filiação se destine a somar valores médico-científicos aos objetivos sociais definidos neste estatuto;  

Parágrafo Quarto - As sociedades filiadas gozarão dos mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos, não podendo votar ou ser votadas para os cargos previstos neste estatuto.

Parágrafo Quinto - Às Sociedades de Especialidades Médicas associadas se incumbe:

I - Prestigiar as iniciativas e atos normativos, como as Resoluções, oriundas dos órgãos dirigentes da ABM;

II - Manter a ABM informada das iniciativas e atos em geral relevantes da respectiva categoria médica.
Artigo 44 – As categorias relacionadas no artigo 48, guardam correspondência com aquelas existentes no antigo Clube dos Médicos da Bahia – CMB antes da incorporação, estendendo-lhes os mesmos direitos e deveres estatutários, regimentais e legais.
Artigo 45 – Em conformidade com o teor dos artigos 53, 55 e 56 do Código Civil de 2002, fica assim preceituado que:

I - Não há, entre os associados da ABM, direitos e deveres recíprocos;

II - Os associados possuem iguais direitos, podendo ser classificados em categorias distintas, às quais podem ser conferidas vantagens especiais;

III - É intransmissível a qualidade de associado.
Artigo 46 – Os associados não se responsabilizarão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da ABM.
Artigo 47 – Os associados da ABM assumem, automaticamente, a condição de associados da Associação Médica Brasileira – AMB, na forma do Estatuto Social daquela entidade nacional, assumindo, portanto, todos os direitos e deveres daí decorrentes, salvo se, por declaração expressa prestada perante à ABM, manifestar o seu desejo de ser desfiliado.   
SECÇÃO I - CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS
Artigo 48 - Os associados, em pleno gozo desta condição, cujas obrigações estatutárias estejam cumpridas regularmente, inclusive quanto às contribuições/taxas, terão direito de:

I - Gozar de todas as prerrogativas de membro da Associação Médica Brasileira;

II - Votar nas eleições, desde que inscritos como associados até 31 de março do ano eleitoral e que estejam quites com as suas contribuições até a data prevista nas normas eleitorais, ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas normas eleitorais;

III - Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas normas eleitorais;

IV - Participar das atividades científicas e culturais da ABM;

V - Inscrever-se nos cursos de aperfeiçoamento promovidos pela ABM, que poderá cobrar uma taxa de participação para cobertura dos custos;

VI - Receber cópias dos instrumentos de comunicação social da ABM;

VII- Participar das reuniões e da Assembleia Geral e nelas poder deliberar mediante voto, na forma prescrita neste Estatuto;

VIII- Licenciar-se mediante petição dirigida à Diretoria e por ela julgada, nela fazendo constar os motivos e a duração do afastamento;

IX - Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela ABM, atendidas as disposições estatutárias, regimentais e aquelas constantes nos demais instrumentos normativos da ABM, respeitadas as disposições administrativas e, quando cabível, mediante prévio pagamento de eventuais taxas;

X - Ter acesso, juntamente com seus dependentes, mediante a apresentação da carteira específica, Sede Social, na forma do respectivo Regimento Interno ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas normas eleitorais;

XI - Utilizar-se dos serviços mantidos pela ABM, sendo o caso, mediante o pagamento das taxas e custos respectivos.

Parágrafo Primeiro - Somente poderão votar e ser votados para os cargos eletivos da ABM os associados fundadores, efetivos e jubilados.

Parágrafo Segundo - A Diretoria da ABM poderá estabelecer taxas específicas para uso dos seus serviços e instalações para estas categorias de associados.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de falecimento do associado efetivo (ou da categoria a ele equivalente), os seus respectivos dependentes conservarão os direitos adquiridos em razão do presente Estatuto, desde que se subrroguem no dever de pagar as taxas e/ou despesas correspondentes.
SECÇÃO II - CAPÍTULO IV - DOS DEVERES
Artigo 49 - São deveres dos associados:

I - Desempenhar com dedicação as funções e encargos que lhe forem atribuídos pelos órgãos dirigentes, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

II - Cumprir e fazer com que seja cumprido o Código de Ética Médica, pautando sua conduta pessoal e profissional dentro dos princípios da ética;

III - Prestigiar as iniciativas da ABM em prol da classe médica, cooperando no que for possível para um maior fortalecimento;

IV - Cumprir regular e pontualmente as suas obrigações como associado, incluindo as financeiras;

V - Comunicar, por escrito, à ABM, as alterações de seu domicílio, inclusive o endereço eletrônico;

VI - Desligar-se do quadro associativo da ABM após notificá-la por escrito, através da Diretoria, e na condição de adimplente para com os deveres previstos neste Estatuto;

Parágrafo Único - Se o inadimplemento da anuidade for por quatro trimestres consecutivos e, após regularmente notificado, judicial ou extrajudicialmente, não vier o associado a efetuar a quitação no prazo de até 30 (trinta) dias, acrescido de correção monetária pelo índice governamental aplicável e juros de mora de 1% ao mês, terá suspenso, a critério da Diretoria, todos os seus direitos até que venha a regularizar a situação, quitando o saldo devedor.
SECÇÃO III - CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES
Artigo 50 – A todos os associados, de qualquer categoria, são passíveis de serem impostas as penalidades por conduta em desacordo com a lei, com Estatuto e Regimentos Internos da ABM, que seja suscetível de causar dano moral e/ou material à ABM, à categoria médica, e aos próprios associados, individual ou coletivamente, o que deverá ser precedido de processo administrativo disciplinar, que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, com decisão fundamentada, em primeira instância, pela Diretoria, em segunda, pelo Conselho Superior, e, em terceira e última, pela Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro - As penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração e a existência ou não de antecedentes, são as seguintes:

I - Advertência - de natureza moral, em que o advertido toma ciência de sua punição através de expediente reservado;

II - Censura - de natureza moral, em que o censurado deve ser notificado de sua punição através de expediente escrito reservado;

III - Suspensão - em caso de falta considerada grave pelo Conselho Superior, em que o associado fica com seus direitos, junto à ABM, suspensos por até 90 (noventa) dias, devendo sua notificação também ser por expediente escrito reservado;

IV - Exclusão - pena máxima, aplicada em caso de falta considerada muito grave pelo Conselho Superior, em que o associado é afastado definitivamente do quadro social, cuja notificação de sua punição será pela imprensa.

Artigo 51 - O processo será instaurado pela ABM, por Comissão de Sindicância Ética constituída pela Diretoria respectiva, e terá a seguinte ordem:

I - A denúncia ou representação será encaminhada à Diretoria que, no prazo de 30 (trinta) dias, marcará data para sua apreciação, comunicando o teor das acusações;

II – O acusado será formalmente cientificado da instauração do processo, sendo-lhe conferido prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para a apresentação de defesa, permitida a constituição de representante legal ou defensor ad-hoc, com ampla liberdade de defesa;

III - A decisão da Diretoria, tomada por maioria, será comunicada ao acusado, que terá direito de interpor Recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência;

IV – O Recurso do acusado será encaminhado ao Conselho Superior que, no prazo de 30 (trinta) dias, marcará data para sua apreciação, proferindo o competente julgamento, mediante decisão tomada por maioria; 

V - Da decisão proferida pelo Conselho Superior, que aplique a pena máxima de exclusão, caberá Recurso, com efeito suspensivo, à Assembleia Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência;

VI - Somente na hipótese de aplicação da pena máxima de exclusão, o recurso do acusado será encaminhado à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, nos termos do presente Estatuto. A decisão da Assembleia Geral deve ser tomada pela maioria dos membros presentes, tornando-se definitiva e irrecorrível.

VII - O Secretário, fará a devida notificação ao acusado e, após o trânsito em julgado, o competente registro nos seus assentamentos;

Parágrafo Primeiro - O processo terá caráter sigiloso, devendo a decisão final estabelecer se o caso comporta divulgação e em que condições; assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo Segundo - Quando se tratar de infração ética especificamente no exercício da medicina, uma via do processo será remetida ao CREMEB para as diligências cabíveis.

Parágrafo Terceiro - Excepcionalmente, poderá ser determinado, cautelarmente, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, o impedimento temporário do acusado de acessar as dependências da Associação, em hipóteses que envolvam grave risco à integridade, pessoas e/ou patrimônio da Associação, mediante recomendação do Conselho Superior, devidamente fundamentada, a ser chancelada pela Diretoria. 
Artigo 52 - Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro social, o associado que:

I - Atentar, por qualquer meio, contra o nome ou os interesses da ABM e/ou da AMB, ou cometer violação grave a dispositivo deste Estatuto, como também aos Regimentos Internos dos Departamentos desta entidade, que dele são parte integrante, a causar grave dano moral ou material à classe médica, à ABM e, ainda, à AMB;

II - Tiver o direito ao exercício profissional cassado pelo Conselho Regional ou Federal de Medicina.

Parágrafo Primeiro - O associado da ABM punido pelo Conselho Regional ou Federal de Medicina, com a cassação do direito ao exercício da profissão, por decisão transitada em julgado, será automaticamente excluído do quadro social da Associação, independente de notificação.

Parágrafo Segundo - A exclusão de associado, nas hipóteses do inciso I, obedecerá ao procedimento previsto no artigo antecedente.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL E DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 53 - São condiçoes para o exercício do direito do voto:

I - Estar inscrito como associado até 30 de março do ano eleitoral.

II - Estar adimplente com as obrigações legais, estatutárias e regimentais, inclusive as financeiras até trinta dias antes da realização da eleiçao.

III - Ser associado fundador, efetivo ou jubilado.

Artigo 54 - A Diretoria e os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos pelo voto secreto, direto e majoritário, em chapa fechada.

Artigo 55 - As eleições da ABM realizar-se-ão concomitantemente com as eleições da Diretoria da Associação Médica Brasileira — AMB, e com observância deste Estatuto e do Regimento Interno Eleitoral da ABM.

Artigo 56 - Nos anos eleitorais, a Assembleia Geral será convocada ordinariamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no mês de agosto, para votação dos candidatos para preenchimento dos cargos eletivos da entidade.

Parágrafo Único - No ano eleitoral, a Diretoria da ABM formará Comissão Eleitoral, a ser constituída 3 (três) meses antes da data de início das eleições, composta por até 5 (cinco) associados fundadores, efetivos ou jubilados para conduzir a eleição e a proclamação dos resultados, a quem compete: 

I - Elaborar normas para as eleições para os órgãos da ABM, em conformidade com o presente estatuto e fixar o calendário para sua realização;

II – Rever o quadro social e organizar a lista oficial dos associados que será considerada para as eleições; 

III – Dirimir dúvidas relativas à elegibilidade;

IV – Processar e apurar as eleições gerais, de acordo com as determinações deste Estatuto e do Regimento Interno Eleitoral. 

V – Sugerir ao Conselho Superior alterações no Regimento Interno Eleitoral. 

Artigo 57 – O sistema de votação poderá ser presencial, por meio de cédula de votação, por correspondência ou por via eletrônica, na forma estabelecida no Regimento Interno Eleitoral da ABM. 

Artigo 58 – A posse dos eleitos para a Diretoria da ABM e do Conselho Fiscal, ocorrerá no 1º dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que ocorreu as eleições e será dada pela Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, a se realizar em até 60 (sessenta) dias após a proclamação dos resultados das eleições. 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Artigo 59 - A ABM poderá usar em seus impressos o emblema da Associação Médica Brasileira.

Artigo 60 – É vedado aos integrantes dos órgãos dirigentes da ABM participar de manifestações político-partidárias ou religiosas, no âmbito da ABM.

Artigo 61 - A ABM não admitirá em seu âmbito, atitudes discriminatórias em face de preconceitos de raça, cor, gênero, religião e/ou ideologia, dentre outras.

Artigo 62 - A ABM colaborará com o CREMEB na observância e aplicação do Código de Ética Médica - Resolução CFM 1.246/1988, mantendo-se vigilante.

Artigo 63 - À Diretoria da ABM cabe nomear, quando solicitado, um membro efetivo e um suplente para o CREMEB.

Artigo 64 - Além de outros serviços que poderão ser constituídos em favor dos associados, à ABM cabe constituir uma Assessoria Jurídica — AJUR, vinculada à Presidência da ABM, para consultoria e assessoramento da Diretoria e dos Departamentos, a fim de propiciar aos respectivos Diretores os subsídios jurídicos necessários e imprescindíveis para que, com segurança, possam conduzir as atividades que lhes compete por força deste Estatuto, cabendo-lhe responsabilizar-se pela adequação dos assuntos jurídicos, preservando sempre os direitos e interesses da ABM e de seus associados, com plena observância da legalidade.

Artigo 65 - A ABM poderá, ainda, constituir uma Assessoria Contábil ACONT,     para consultoria e de assessoramento da Diretoria e dos Departamentos, com vistas a prover os respectivos Diretores dos subsídios contábeis necessários e imprescindíveis para que, com segurança, possam conduzir as atividades que lhes compete por força deste Estatuto, cabendo-lhe responsabilizar-se pela adequação dos assuntos contábeis, preservando sempre os direitos e interesses da ABM e de seus associados, com plena observância da legalidade

Artigo 66 – Firme no propósito de bem servir a seus associados e prover-lhes benefícios, a ABM poderá constituir um SERVIÇO JURÍDICO – SERJUR, destinados à DEFESA JURÍDICA MÉDICA, a ser regulamentado por um Regimento Interno e aprovado pela Diretoria que poderá se considerar conveniente, e constituir um SERVIÇO CONTÁBIL – SERCONT, a funcionar nos mesmos moldes.

Artigo 67 – O prazo de duração da ABM é indeterminado.

Artigo 68 – A decisão de extinguir a ABM só poderá ser tomada em reunião extraordinária da Assembleia Geral da ABM, convocada para esse fim por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros componentes. Nesta mesma reunião e da mesma forma, será decidido o destino a ser dado aos bens da ABM, respeitados a lei e os contratos. Competirá, portanto, à Assembleia Geral decidir sobre a destinação do patrimônio da ABM, observada a disposição do artigo 61 ou do seu § lº, do Código Civil, ou seja — como ali preceituado – sobre o remanescente do patrimônio líquido, ser destinado à entidade de fins não lucrativos ou à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes ou, ainda, decidir destiná-lo aos associados, em restituição, pelas contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da ABM, atualizando- se o valor respectivo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 69 - O presente Estatuto passará a vigorar com sua aprovação pela Assembleia Geral e após efetivar-se o seu regular registro perante o Cartório de I° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos desta Comarca onde está registrada a ABM, desde a sua constituição, ficando revogadas as disposições em contrário.

Artigo 70 - Os demais atos normativos da ABM, incluindo-se os seus Regimentos Internos, deverão adequar-se a este Estatuto, ficando revogadas as disposições neles constantes que estejam incompatíveis com este instrumento.

Artigo 71 - Os cargos diretivos criados pela presente alteração serão providos, ad referendum de Assembleia Geral Extraordinária, por livre escolha da atual diretoria, para completar o período remanescente do mandato, em reunião especialmerrte convocada para esse fim. 

Artigo 72 - Em razão da presente alteração do Estatuto Social e da subsequente extinção de determinados cargos diretivos eletivos, fica estabelecido que os membros atualmente eleitos e em exercício nesses cargos continuarão a ocupá-los até a conclusão dos mandatos para os quais foram eleitos.

Parágrafo Primeiro - Durante este período transitório, os referidos cargos eletivos extintos serão regidos, de forma excepcional e apenas até o término dos atuais mandatos, pelas disposições do Estatuto Social anteriormente vigente.

Parágrafo Segundo – Esta medida excepcional aplica-se unicamente para os mandatos em curso à época da promulgação deste novo Estatuto, após o qual os cargos eletivos em questão serão definitivamente considerados extintos.

Parágrafo Terceiro – As responsabilidades, deveres e direitos vinculados a esses cargos eletivos durante o período transitório manter-se-ão conforme definido no Estatuto anterior, garantindo-se a continuidade administrativa e a governança da Associação.

Parágrafo Quarto - Ao término dos mandatos em curso, todas as disposições referentes aos cargos eletivos extintos serão revogadas e as funções previstas para tais cargos serão redistribuídas conforme a nova estrutura organizacional estabelecida pelo presente Estatuto reformado.

Artigo 73 - Os regimentos, normas e regulamentos deverão ser emendados ou alterados para serem adaptados ao presente estatuto. 

Artigo 74 - O Secretário Geral deverá promover a renumeração dos artigos, parágrafos e incisos, uma revisão ortográfica, a adaptação dos antigos artigos aos novos e submetê-lo à avaliação do Departamento Jurídico da Associação.

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SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE, SUA SEDE E SEUS FINS - Art. 1º a 2

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO - Art. 3º a 4º

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL, DOS ÓRGÃOS E DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS - Art. 5º a 7º

SECÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL - Art. 8º a 9º

SECÇÃO II - DO CONSELHO SUPERIOR - Art. 10 a 14

SECÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL - Art. 15

SECÇÃO IV - DA DIRETORIA - Art. 16 a 18 

 SUBSECÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA DA ABM - Art. 19

SUBSECÇÃO II - DA VICE-PRESIDÊNCIA DA ABM - Art. 20 

SUBSECÇÃO III - DAS DEMAIS DIRETORIAS - Art. 21 a 35

CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES - Art. 36 a 47

SECÇÃO I - DOS DIREITOS - Art. 48

SECÇÃO II - DOS DEVERES - Art. 49

SECÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES - Art. 50 a 52

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL E DA COMISSÃO ELEITORAL - Art. 53 a 58

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 59 a 68

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Art. 69 a 74


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